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POLÍTICA SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHO 

A J.M EMBALAGENS E BRINDES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 35.297.865/0001-46, se compromete a cumprir com a Aplicação dos Requisitos Essenciais do Trabalho, exigidas pelo item 7 da norma FSC-STD-40.004 V3.1, de acordo com a OTI, Constituição Federal, Emenda nº20/98 e Lei nº9029/15.

 

Identificamos, eliminamos e combatemos:

 

• Trabalho Infantil;

• ‘Trabalho Forçado ou Obrigatório, incluindo violência física e sexual, Retenção de salários/incluindo pagamento de taxas de emprego e/ou pagamento de depósito para iniciar o emprego, Restrição de mobilidade/movimento, Retenção de passaporte e documentos de identidade, Ameaças de denúncia às autoridades.

• Discriminação no emprego ou na ocupação; Respeitamos e Apoiamos;

• A Liberdade de associação e o direito de negociação coletiva aos nossos colaboradores.

 

Requisitos Essenciais do Trabalho

 

O FSC® Adotou os Requisitos Essenciais do Trabalho conforme as 8 Convenções da OIT, que possui uma representação no Brasil desde 1950, a sua atuação tem-se caracterizado pelo apoio ao esforço nacional de promoção do trabalho decente, combate ao trabalho forçado, ao trabalho infantil e ao tráfico de pessoas.  

 

Através da Declaração da OIT de 1998, o Brasil como um dos estados-membros da Organização reafirmou o seu compromisso de respeitar, promover e realizar, de boa-fé os princípios relativos aos direitos fundamentais no trabalho, que são:

 

• a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

• a abolição efetiva do trabalho infantil;

• a eliminação da discriminação no emprego e na ocupação;

• a liberdade de associação e o direito de negociação coletiva4.

 

Até então o Brasil não ratificou a Convenção 87 (sobre a liberdade de associação e o direito de negociação coletiva), porém, mesmo não tendo ratificado se compromete a respeitar seus princípios.

 

Como complemento as referências das Convenções da OIT, na esfera Nacional temos também as seguintes diretrizes:

• Constituição Federal, seus Incisos III e IV do Art 1º e no Inciso III do Art 5º traz a proibição do trabalho forçado ou obrigatório e Art 8º que traz a livre associação profissional ou sindical.

 

Sendo assim entende-se que o Trabalhador tem liberdade associativa, é livre para se associar (sindicalizar) ou não ao sindicato de sua categoria, bem como a negociação coletiva é a base de todo o diálogo social, sendo um processo que envolve negociações entre um ou mais empregadores ou organizações de empregadores e um ou mais sindicatos, com o objetivo de alcançar um acordo coletivo que regule os termos e as condições de emprego e as relações entre as partes.

 

• Emenda Constitucional nº20/98, é estabelecido a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

 

• Lei 9029/1995, que proíbe genericamente a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.                                                                                                                                                                              

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